Doc Credit – Letter of Credit : Stamp it out!

Doc Credit – Carta de Crédito: Carimbe-o!

Q 2010/02 – Pedimos desculpa por questionar o que parece ser uma questão muito básica sobre cartas de crédito, mas, mesmo no nosso banco, existem opiniões divergentes sobre a abordagem correta a adotar para cumprir as regras internacionais das cartas de crédito, ou seja, as UCP 600.

Emitimos uma carta de crédito de um montante elevado, disponível mediante pagamento diferido num banco nomeado. A carta de crédito exigia «CONHECIMENTOS DE MAR E TRANSPORTE LIMPOS, EM CONJUNTO COMPLETO, A BORDO, COM INDICAÇÃO DE FRETE PAGO E NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO».

Foi feita uma apresentação ao banco nomeado, que considerou estar em conformidade e procedeu ao pagamento antecipado ao beneficiário. Após a receção dos documentos, verificou-se que os dados dos conhecimentos de mar e, de facto, de todos os restantes documentos estavam em estrita conformidade com os termos e condições da carta de crédito.

O problema é que, ao examinar os três papéis apresentados como o conjunto completo de conhecimentos de mar, é óbvio que se tratam de fotocópias de conhecimentos de mar originais; de facto, é evidente que os três papéis são fotocópias de má qualidade.

Para maior clareza, afirmamos verdadeiramente que cada um dos três papéis apresenta, na sua face, um carimbo cor de bordeaux com a inscrição «ORIGINAL» e uma assinatura aparentemente original a tinta azul.

Para além deste carimbo e desta assinatura, todos os restantes elementos dos documentos levam os nossos examinadores de documentos a concluir que se tratam de fotocópias ou de impressões de uma máquina de fax que necessita urgentemente de reparação ou, pelo menos, de recarga de toner. Recusámos a apresentação, invocando a discrepância «conhecimentos de mar originais não apresentados»

No entanto, o banco nomeado contestou a nossa notificação de recusa, insistindo que os documentos apresentados estão em conformidade com as regras, em particular com o subartigo 17 (b) das UCP: «Um banco deve considerar como original qualquer documento que contenha uma assinatura, marca, carimbo ou etiqueta aparentemente originais do emissor do documento».

É verdade que os três papéis apresentam um carimbo e uma assinatura aparentemente originais. Agradecemos que esclareçam qual é a abordagem correta a adotar.

Resposta. Não há dúvida de que os conhecimentos de mar a apresentar ao abrigo da carta de crédito devem ser originais. Este requisito está articulado no subartigo 17 (a) das UCP 600: «Deve ser apresentado, pelo menos, um original de cada documento estipulado na carta de crédito».

Deparei-me com esta situação várias vezes e existe uma opinião amplamente aceite de que, se os documentos contiverem uma assinatura aparentemente original, como é o caso da sua consulta, os bancos os considerarão originais e, portanto, em conformidade.

No entanto, solicitou a minha opinião e esta diverge fundamentalmente da opinião amplamente aceite. Defendo que o simples facto de um documento conter uma etiqueta, um carimbo ou uma assinatura aparentemente original convenientemente afixados não altera nem modifica a sua natureza fundamental e óbvia.

Tenho a certeza de que os seus examinadores de documentos são dotados de «juízo razoável» e estão perfeitamente habituados a verificar conhecimentos de mar originais diariamente. Assim, em suma, a minha opinião é que, se os documentos forem obviamente fotocópias e, pelas informações fornecidas, fotocópias de má qualidade, não satisfazem o requisito de serem conhecimentos de mar originais. Se recorrermos ao subartigo 17 (b) das UCP 600, este estabelece que «um banco deve considerar como original qualquer documento que contenha uma assinatura, marca, carimbo ou etiqueta aparentemente originais do emissor do documento, a menos que o próprio documento indique que não é um original.

A natureza dos documentos que descreve indica-me claramente, e creio que também a qualquer tribunal competente, que não são, de facto, originais. Portanto, a minha opinião pessoal é que os documentos não são originais e que a discrepância da carta de crédito é válida.

0 comentários

Deixe um comentário

Tenha em atenção que os comentários necessitam de ser aprovados antes de serem publicados.