Vincent O’Brien tackles some queries on UCP 600

Vincent O’Brien esclarece algumas questões sobre as UCP 600

Como beneficiário ao abrigo de cartas de crédito comerciais, é política da nossa empresa solicitar a confirmação de todas as cartas de crédito emitidas por bancos em determinados mercados.
Há aproximadamente cinco meses, procedemos à apresentação de documentos a um banco confirmante ao abrigo de um crédito disponível mediante pagamento diferido a 180 dias da data do conhecimento de embarque.

A apresentação foi efetuada dentro do prazo de apresentação e da data de validade, nos guichés do banco confirmante onde o crédito estava disponível.

Os documentos foram processados pelo banco confirmante sem qualquer comunicação para com a nossa empresa relativa a discrepâncias ou a qualquer outro assunto.

No entanto, verificou-se que, devido a distúrbios de origem militar, tem sido impossível descarregar a mercadoria no porto de descarga indicado na carta de crédito e, além disso, o banco emissor está encerrado há várias semanas.

Fomos informados pelo banco confirmante de que o pagamento poderá ser atrasado devido a um «evento de força maior» no porto e no país de destino.

Argumentámos que isto não é correto, uma vez que o banco confirmante tinha anteriormente adicionado a sua confirmação à carta de crédito.

O banco confirmante respondeu afirmando que não tem qualquer responsabilidade, uma vez que esta situação constitui um «evento de força maior», citando o artigo 36.º das UCP 600: «Um banco não assume qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes da interrupção da sua atividade por força maior, motins, perturbações civis, insurreições, guerras, atos de terrorismo, greves, bloqueios ou quaisquer outras causas fora do seu controlo»

Pedimos que clarifiquem a situação, pois isto parece-nos ser uma distorção das regras.

A. Resposta

Sim, isto é certamente «...um abuso do limite!» Analisemos a situação passo a passo.

Em primeiro lugar, uma vez que o banco confirmante adicionou a sua confirmação, nos termos do artigo 2.º das UCP 600, este prestou-lhe um «compromisso definitivo» de «honrar uma apresentação conforme» dos documentos.

Em segundo lugar, uma vez que o banco confirmante não emitiu notificação de recusa até ao termo do quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação, este fica agora claramente impedido de alegar que os documentos não constituem uma apresentação conforme e deve honrá-la.

Em terceiro lugar, os infelizes acontecimentos mencionados na sua consulta não interromperam nem afetaram a atividade do banco confirmante, cujo compromisso é adicional e independente do compromisso do banco emissor.

Dito de forma direta, o banco confirmante está a citar o artigo 36.º fora de contexto e deve honrar o compromisso, o que significa que tem a obrigação de efetuar o pagamento ao beneficiário na data do vencimento.

Se tiver alguma dúvida sobre créditos documentários ou sobre as UCP 600, por que não contactar o Vincent através do endereço vob@ebsi.ie!

Este artigo foi originalmente publicado no LC Monitor, uma publicação de referência sobre créditos documentários. www.lcmonitor.com/

 

0 comentários

Deixe um comentário

Tenha em atenção que os comentários necessitam de ser aprovados antes de serem publicados.